DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO MERENCIA DA SILVA e DAVI GABRIEL MANN, em adversidade … — AREsp AREsp 3012505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO MERENCIA DA SILVA e DAVI GABRIEL MANN, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 1691/1692): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
- Todos os réus pugnam pela absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo (Fato 03) e a revisão da dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas (Fato 04), para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar intermediário.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO MERENCIA DA SILVA e DAVI GABRIEL MANN, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1691/1692):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou todos os réus pela prática de receptação (Fato 02), adulteração de sinal identificador de veículo (Fato 03) e tráfico de drogas (Fato 04), em decorrência de ações realizadas em uma residência em Cascavel/PR, onde foram encontrados um veículo com placas adulteradas e uma grande quantidade de maconha 1.242,300 kg (um mil e duzentos e quarenta e dois quilos e trezentos gramas), além de um laboratório para fabricação de entorpecentes e equipamentos utilizados para o tráfico. Todos os réus pugnam pela absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo (Fato 03) e a revisão da dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas (Fato 04), para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar intermediário. O acusado Anderson pugnou de forma genérica pela sua absolvição quanto ao delito de receptação (Fato 02). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se todos os réus devem ser absolvidos dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, bem como se a dosimetria da pena aplicada pelo tráfico de drogas deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva do delito foi comprovada por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos de policiais e laudo pericial do veículo 4. Os réus foram presos em flagrante enquanto ocultavam um veículo com sinal identificador adulterado carregado de droga (maconha). 5. A participação dos réus foi devidamente demonstrada, com divisão de tarefas que evidenciou o domínio do fato por todos. 6. A coautoria é configurada quando os agentes atuam em conjunto, com divisão de tarefas, e todos têm pleno domínio do fato, sendo suficiente para a condenação a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal, independentemente de quem tenha realizado a conduta específica de adulteração do sinal identificador do veículo. 7. Para a consumação do crime narrado no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, não é necessário que o agente, de fato, tenha adulterado ou remarcado sinal identificador do veículo, bastando, para tanto, que ele tenha
[trecho intermediário suprimido]
o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação dos acusados pelo crime de adulteração de sinal identificador (e-STJ fls. 1699/1709).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.