DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DJONI VIEIRA NETO, JOANA DA SILVA LOPES e JORACI MARIA ALVES… — AREsp AREsp 3012524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DJONI VIEIRA NETO, JOANA DA SILVA LOPES e JORACI MARIA ALVES, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.283 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (arts.
- A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida, por maioria, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (fl.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em relação à prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DJONI VIEIRA NETO, JOANA DA SILVA LOPES e JORACI MARIA ALVES, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 0003441-04.2009.8.24.0010.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.283 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006).
A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida, por maioria, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (fl. 1800), mantidos os demais termos da sentença condenatória. Confira-se a ementa do acórdão:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. RECLAMOS DEFENSIVOS.
PRELIMINAR. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A TODOS OS APELANTES, NO TOCANTE AO DELITO ASSOCIATIVO, E EM RELAÇÃO A APENAS UM DELES QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ESCLARECIDA MEDIANTE INDICAÇÃO DE SUA LOCALIZAÇÃO NOS AUTOS. PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INDICAÇÃO DE PROVA DE MATERIALIDADE DE OUTRA AÇÃO PENAL QUE NÃO REVELA LIAME SUBJETIVO COM OS RECORRENTES. APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DE TERCEIROS, EM DATA ANTERIOR ÀS AQUISIÇÕES DE ENTORPECENTE REALIZADAS PELOS APELANTES. ADEMAIS, QUANTO AO OUTRO RECORRENTE, INEXISTÊNCIA SEQUER DE INDÍCIOS DE RELAÇÃO COM OS AGENTES RESPONSABILIZADOS PELAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL EM COMENTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA SUBSTÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RELATOR VENCIDO NO PONTO.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS. DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO QUE ATUOU EM SEDE RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. " (fl. 1802)
Os primeiros embargos de declaração opostos pelos agravantes foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para ratificar a inaplicabilidade da redutora penal relativa ao tráfico privilegiado e o regime prisional fixado na sentença. O acórdão foi lavrado com a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
que, evidentemente, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da pena aplicada.
Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0001004-55.2016.8.12.0017, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas."
(HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.