ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3012535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9163, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA N. 375/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina e afasta, de forma fundamentada e suficiente, a tese central apresentada pela parte -qual seja, a má-fé do terceiro adquirente e a consequente fraude à execução -, ainda que não acolha os argumentos probatórios subsidiários. O mero inconformismo com o resultado desfavorável não configura omissão processual.
2. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pela Corte local, que concluiu pela inexistência de registro da penhora e pela ausência de provas suficientes para demonstrar a má-fé dos adquirentes do imóvel, conforme exige a Súmula n. 375/STJ, demanda incursão no acervo probatório dos autos, abrangendo análise de vínculos societários e de parentesco, exame de cláusulas contratuais e verificação da ocorrência de pagamento do preço.
3. Mostra-se inadmissível o recurso especial cuja pretensão de reforma do julgado requer o reexame de fatos e provas, ante o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu seu recurso especial manejado contra acórdão proferido em embargos de declaração.
ITAÚ interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 572 a 577), com fulcro na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, arguindo violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional.
O Tribunal distrital inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 606 a 607), concluindo,
[trecho intermediário suprimido]
instância extraordinária. Reverter a conclusão do acórdão atacado demanda, inequivocamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso ante a expressa vedação sumular.
Portanto, por ambas as razões - ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça -, o recurso especial mostra-se manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.