ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3012543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Pretensão de rediscussão do julgado e de prequestionamento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de vícios do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do julgado e de prequestionamento. Aplicação da Súmula 182/STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, negou provimento ao agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade.
2. A defesa alega omissão do acórdão embargado quanto à ausência de comprovação do negócio jurídico entabulado entre as partes e requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, em especial quanto à alegada ausência de exame da comprovação do negócio jurídico entre as partes, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
4. A questão em discussão consiste ainda em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito do agravo regimental e de afastamento da incidência da Súmula 182/STJ, bem como para provocar manifestação sobre matéria constitucional.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que, embora tempestivos, os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, pois não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
6. Verifica-se inexistência de omissão, uma vez que o acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de forma clara e coerente, especialmente no que se refere à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
7. Afirma-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando o exame das questões relevantes ao desfecho da causa, o que se deu no caso, razão pela qual não se
[trecho intermediário suprimido]
POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
(..)
II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).
III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.) g.n.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.