DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JUBRAN ENGENHARIA S/A e DELTA MONTAGENS I… — AREsp AREsp 3012551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JUBRAN ENGENHARIA S/A e DELTA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2025.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelas agravantes, em face de SONOVILLE COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA - ME, JOSÉ AMÉRICO MAMMOCCIO e LOURDES DEMARI GONÇALVES MAMMOCCIO, na qual requer o pagamento de aluguéis e encargos locatícios decorrentes de contrato de locação não residencial.
- Sentença: julgou extinta a execução, em razão da prescrição intercorrente.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JUBRAN ENGENHARIA S/A e DELTA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelas agravantes, em face de SONOVILLE COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA - ME, JOSÉ AMÉRICO MAMMOCCIO e LOURDES DEMARI GONÇALVES MAMMOCCIO, na qual requer o pagamento de aluguéis e encargos locatícios decorrentes de contrato de locação não residencial.
Sentença: julgou extinta a execução, em razão da prescrição intercorrente.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:
LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO QUE PERMANECEU ARQUIVADO PARA ALÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL, SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA DAS EXEQUENTES PARA SATISFAZER SEU CRÉDITO INÉRCIA CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA ENTENDIMENTO DO STJ EM IAC 001 (RESP 1.604.412/SC) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (e-STJ fl. 1123)
Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 921, IV, e 927, III do CPC, do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980, e do art. 206-A do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Defende que deve ser afastada a prescrição intercorrente, tendo em vista a interrupção da prescrição decorrente de penhora efetiva e a suspensão pela falta de licitantes.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 921, IV, do CPC e do art. 206-A do CC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o
[trecho intermediário suprimido]
transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.