DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais — AREsp AREsp 3012573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais.
- O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSO CIVIL.
- A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS QUE, NA CONSECUÇÃO DE SEU MISTER, POR AÇÁO OU OMISSÃO, HOUVER DADO CAUSA, BASTANDO À VITIMA A COMPROVAÇÃO DO EVENTO LESIVO E DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE ESTE E A CONDUTA DO AGENTE.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14162, 14148, 10075, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS QUE, NA CONSECUÇÃO DE SEU MISTER, POR AÇÁO OU OMISSÃO, HOUVER DADO CAUSA, BASTANDO À VITIMA A COMPROVAÇÃO DO EVENTO LESIVO E DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE ESTE E A CONDUTA DO AGENTE. EXEGESE DO ART. 37, § 6O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. A EQUATORIAL RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU FORNECIMENTO DO PRODUTO, SENDO INEQUÍVOCA A APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC NAS RELAÇÕES CONSUMO FIRMADAS COM A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA FINAL. SOBRE O FATO ALEGADO PELO AUTOR, A EXISTÊNCIA DO DANO SE EVIDENCIA EM RAZÃO DA TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA, SR. FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA: "QUE SOUBE DO ACIDENTE, MAS QUE NÃO RECORDA AO CERTO DA DATA". ADEMAIS, RELATA QUE FOI SEU IRMÃO QUE LEVOU O AUTOR PARA AO HOSPITAL DE CAMPO MAIOR NO DIA DO ACIDENTE. 3. CORROBORANDO COM O DEPOIMENTO, NO ID. 14220382 SE APRESENTA RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA CERVICAL QUE A COMPROVA A LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR. DITO ISSO, FICA CLARO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SUPORTADO PELO AUTOR E A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Conforme se infere dos autos, o apelante busca o provimento do presente recurso de Apelação em razão de não ter sido comprovado a necessidade da inversão do ônus da prova por ausência dos pré-requisitos para o mesmo. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, o autor é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré. (..) Dessa forma, a apelante, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.