DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARTA REGINA BRAGA ALVES, ADRIANO BRAGA ALVES à… — AREsp AREsp 3012578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARTA REGINA BRAGA ALVES, ADRIANO BRAGA ALVES à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Em que pese a intimação para regularizar o feito ter ocorrido, temos que na realidade a não juntada destas peças não torna os Embargos inadmissíveis conforme fundamentado no Art.
- 21-E, V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para o seu não conhecimento. ..
- Desta forma, temos que todo o andamento do feito se deu de forma regular, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo realizado todas as checagens pertinentes a respeito da representação e da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Resultado indicado
Pelo exposto, demonstrado tanto a regularidade da representação quanto que a parte possui o benefício da Assistencia Judiciária Gratuita requer-se que o presente Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos para sanar a Omissão quanto ao julgamento do feito para que o Recurso Especial seja conhecido e também provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARTA REGINA BRAGA ALVES, ADRIANO BRAGA ALVES à decisão de fls. 190/191, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Em que pese a intimação para regularizar o feito ter ocorrido, temos que na realidade a não juntada destas peças não torna os Embargos inadmissíveis conforme fundamentado no Art. 21-E, V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para o seu não conhecimento.
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Desta forma, temos que todo o andamento do feito se deu de forma regular, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo realizado todas as checagens pertinentes a respeito da representação e da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Destacamos ainda que se tratando de processo de conhecimento já digitalizado fica dispensado as partes de juntarem as cópias em anexo nos autos.
Apesar da determinação de dispensa da juntada das peças ser destinada de forma expressão ao Agravo de Instrumento, temos que em razão deste Agravo em Recurso Especial ter se originado em um Agravo de Instrumento deve ser estendido seus efeito, dispensando as partes da juntada de cópias tendo em vista estarem disponíveis e públicas para consulta.
..
A Omissão que justifica o presente Embargos de Declaração se encontra no fato do presente feito estar apto para julgamento, destacando-se ainda que a ilegitimidade de representação ou a falta de recolhimento de custas jamais sequer foi pugnado pela parte Embargada, o que confirma que o feito já foi previamente regularizado.
Destacamos ainda que todas as publicações do feito sempre foram realizadas em nome do Dr. Sérgio Gimenes, o que confirma seu cadastro e regularidade no sistema.
..
Pelo exposto, demonstrado tanto a regularidade da representação quanto que a parte possui o benefício da Assistencia Judiciária Gratuita requer-se que o presente Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos para sanar a Omissão quanto ao julgamento do feito para que o Recurso Especial seja conhecido e também provido.
Em anexo juntamos procuração de decisão que deferiu a justiça gratuia às partes (fls. 194/196).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta da
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.