DECISÃO WILSON PRATES BAHIA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado n… — AREsp AREsp 3012592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILSON PRATES BAHIA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação n.
- O réu foi condenado a 21 anos e 3 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
WILSON PRATES BAHIA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação n. 0015188-69.2017.8.08.0024.
O réu foi condenado a 21 anos e 3 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 59 e 68 do CP, ao argumento de que a valoração da conduta social do paciente foi fundada em motivação inidônea. Afirmou que foi mencionado seu envolvimento com tráfico de drogas e o fato de o crime haver sido praticado nesse contexto de guerra entre facções.
Quanto ao primeiro fundamento, aduziu que "o recorrente possui somente uma condenação por tráfico de drogas no ano de 2010, .. condenação esta utilizada na segunda fase da dosimetria" e que outros delitos "não estão comprovados no processo, muito menos a data do cometimento destes" (fl. 585). Em relação ao segundo, aduz que o fato de o homicídio haver sido praticado em contexto de disputas relacionadas ao tráfico de entorpecentes já foi analisado como qualificadora.
O recorrente indicou, ainda, a infringência do art. 617 do CPP, ao afirmar que a Corte local incorreu em reformatio in pejus, pois afastou uma vetorial negativa, mas não reduziu proporcionalmente a pena-base do acusado.
Requereu, ao fim, o redimensionamento da sanção.
A Corte local não admitiu o recurso em decorrência das Súmulas n. 7 do STJ (em relação à fundamentação inidônea da pena-base), 282 e 256 do STF (quanto à tese de reforma para pior do valor atribuído a cada circunstância judicial desfavorável), o que ensejou esta interposição.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 790-791).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial, contudo, merece parcial conhecimento. A alegada violação do art. 617 do CPP e a respectiva tese de reformatio in pejus operada pelo Tribunal estadual não foram examinadas no acórdão recorrido sob o viés pretendido no recurso especial.
O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Na mesma perspectiva: "A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas
[trecho intermediário suprimido]
a constatação da referida ilegalidade autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do CPP, a fim de readequar a reprimenda.
Assim, com a exclusão da análise negativa da personalidade (como procedeu o Juízo de segundo grau) e da conduta social do réu, fixo a reprimenda, na primeira fase da dosimetria, em 16 anos de reclusão. Na segunda fase, aumento a sanção em 2 anos e 6 meses - como fizeram as instâncias ordinárias -, em decorrência das agravantes previstas no art. 61, I e II, "c", do CP a resultar em 18 anos e 6 meses de reclusão. Por fim, na terceira etapa, não há causas de aumento nem de diminuição, o que conduz à pena definitiva em 18 anos e 6 meses de reclusão.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, a fim de fixar a pena do réu em 18 anos e 6 meses de reclusão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.