DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO DOS MORADORES DE SAO DOMINGOS - ASMSD — AREsp AREsp 3012602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO DOS MORADORES DE SAO DOMINGOS - ASMSD. à decisão de fls.
- Em 20/05/2024 o sistema do Poder Judiciário do Estado do Piauí registrou ciência e assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para o recurso cabível, contabilizando data fatal para o dia 12/06/2024, vide intimação nº 1979087 abaixo: ..
- A visualização do expediente (Decisum) fica indisponível para o jurisdicionado/representante enquanto não registrada a ciência no sistema PJE, independentemente do modo, logo, conforme prova constante nos próprios autos eletrônicos alimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ciência do expediente se deu em 20/05/2024 (segunda-feira).
- Se o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que goza de fé pública, assinalou a data da ciência em 20/05/2024, com término do prazo recursal em 12/06/2024, não há que se falar em imprescindibilidade de comprovação, mormente por parte do jurisdicionado, acerca da veracidade desta informação, sob pena desta Corte esvaziar a credibilidade do próprio Poder Judiciário.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9602
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO DOS MORADORES DE SAO DOMINGOS - ASMSD. à decisão de fls. 255/256, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
No entanto, o Decisum foi omisso em suas razões, quanto à existência de justa causa que afasta intempestividade recursal, oriundo de indicação de prazo no PJE pelo Poder Judiciário do Estado do Piauí, cumulado com incontestável feriado dos dias 30 e 31/05/2024, razão dos presentes aclaratórios que visam demonstrar o vício apontado e, consequentemente, alcançar provimento no sentido de reformar a decisão para conhecer, processar e julgar o Recurso Especial.
..
Em 20/05/2024 o sistema do Poder Judiciário do Estado do Piauí registrou ciência e assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para o recurso cabível, contabilizando data fatal para o dia 12/06/2024, vide intimação nº 1979087 abaixo:
..
A visualização do expediente (Decisum) fica indisponível para o jurisdicionado/representante enquanto não registrada a ciência no sistema PJE, independentemente do modo, logo, conforme prova constante nos próprios autos eletrônicos alimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ciência do expediente se deu em 20/05/2024 (segunda-feira). Se o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que goza de fé pública, assinalou a data da ciência em 20/05/2024, com término do prazo recursal em 12/06/2024, não há que se falar em imprescindibilidade de comprovação, mormente por parte do jurisdicionado, acerca da veracidade desta informação, sob pena desta Corte esvaziar a credibilidade do próprio Poder Judiciário.
A propósito, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí certificou a tempestividade do REsp., o que foi confirmado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, conhecendo do apelo em juízo de admissibilidade, senão vejamos (fls. 261/262).
..
No caso paradigma acima, também do Estado do Piauí e oriundo de matéria criminal, a Corte Especial pacificou o tema, definindo que falhas do próprio Poder Judiciário na prestação de informações não podem prejudicar as partes, sob pena de quebra da confiança nos dados fornecidos pelo Poder Judiciário em seu sistema eletrônico, não sendo admissível punir a parte que confiou na informação (fl. 264).
..
Outrossim, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto dentro do prazo recursal correto, uma vez que registrou inclusive no tópico "da tempestividade" do REsp., que a contagem do prazo considerou o feriado nacional dos dias 30 e 31/05. Senão vejamos:
..
Não bastando isso, este próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA publicou
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.