ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3012603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. furto.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no AgRg no AREsp 1710516/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. furto. Crime impossível. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 567 DO STJ. Fração de redução pela tentativa. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A parte agravante pleiteia o reconhecimento de crime impossível, alegando vigilância ininterrupta e efetiva por funcionário do estabelecimento comercial, o que teria acarretado total ausência de risco ao bem jurídico. Requer também a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, sustentando que a execução foi interrompida em estágio inicial, longe da consumação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vigilância contínua e ininterrupta por funcionário do estabelecimento comercial configura crime impossível; e (ii) saber se a fração de redução pela tentativa deve ser aplicada em seu grau máximo, considerando o estágio inicial da execução do delito.
III. Razões de decidir
4. A vigilância contínua e ininterrupta por funcionário do estabelecimento não configura crime impossível, conforme entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ, que estabelece que a existência de sistema de segurança ou vigilância não torna impossível, por si só, o crime de furto.
5. A possibilidade de o agente burlar o sistema de segurança ou despistar o funcionário, bem como a possibilidade de falhas técnicas no sistema, afasta a tese de absoluta ineficácia do meio empregado.
6. A aplicação da fração de redução pela tentativa em 1/3, conforme decidido na origem, encontra respaldo na análise do iter criminis percorrido pelo agente, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A vigilância contínua e ininterrupta por funcionário do estabelecimento comercial não configura crime impossível, conforme a Súmula 567 do STJ.
2. A fração de redução pela tentativa deve ser aplicada conforme o iter criminis percorrido
[trecho intermediário suprimido]
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).
4. No presente caso, o Juízo sentenciante aplicou a redução pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, decisão esta mantida pela Corte de origem. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ.
..
6. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AgRg no AREsp 1710516/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.