DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WENDERSON DE SOUZA JORDONI contra decisão proferida pelo Tri… — AREsp AREsp 3012603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WENDERSON DE SOUZA JORDONI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 14, inciso II, 17 e 155, caput, do Código Penal, bem como do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
- Alega que o caso dos autos configura hipótese de crime impossível, sustentando que "os elementos informativos e as provas testemunhais colacionados evidenciam que em momento algum o bem jurídico foi colocado em perigo" (e-STJ, fls.
- Argumenta que o recorrente foi monitorado desde o início da ação por agentes de segurança do estabelecimento comercial, o que teria tornado impossível a consumação do delito, sendo o meio utilizado absolutamente ineficaz.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no AgRg no AREsp 1710516/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WENDERSON DE SOUZA JORDONI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 14, inciso II, 17 e 155, caput, do Código Penal, bem como do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Alega que o caso dos autos configura hipótese de crime impossível, sustentando que "os elementos informativos e as provas testemunhais colacionados evidenciam que em momento algum o bem jurídico foi colocado em perigo" (e-STJ, fls. 463-464). Argumenta que o recorrente foi monitorado desde o início da ação por agentes de segurança do estabelecimento comercial, o que teria tornado impossível a consumação do delito, sendo o meio utilizado absolutamente ineficaz.
Afirma, ainda, que a Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a vigilância exercida foi direta e ininterrupta, o que afastaria qualquer possibilidade de consumação do crime. Cita precedente do Supremo Tribunal Federal (RHC 144516) para reforçar a tese de que a vigilância direta e contínua torna impossível a consumação do delito.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa de diminuição da tentativa em sua fração máxima, de 2/3, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Argumenta que o iter criminis percorrido pelo recorrente foi reduzido, uma vez que ele foi abordado logo após sair da loja e ainda nas áreas comuns do shopping, sem estar próximo de efetivamente se evadir do local (e-STJ, fls. 469-470). Sustenta que a fundamentação utilizada para fixar a fração mínima de 1/3 foi inadequada e que a redução em 2/3 seria mais condizente com as circunstâncias do caso (e-STJ, fls. 470).
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento do crime impossível e, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa.
Contrarrazões às fls. 484-481 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 482-488). Daí este agravo (e-STJ, fls. 490-496).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 578-583).
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 448-450, com destaques):
"Inicialmente, a defesa requer a absolvição do apelante, em face de reconhecimento do crime impossível.
Ao me debruçar sobre os autos entendo que não deve ser acolhida a pretensão defensiva, pelos motivos que a seguir exponho.
Conforme se
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).
4. No presente caso, o Juízo sentenciante aplicou a redução pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, decisão esta mantida pela Corte de origem. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ.
..
6. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AgRg no AREsp 1710516/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.