DECISÃO Cuida-se de agravo de EDSON FRANCISCO SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3012617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EDSON FRANCISCO SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 14 da Lei 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, bem como absolvido da prática dos crimes tipificados nos artigos 299 e 307, ambos do CP (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14130, 3633, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EDSON FRANCISCO SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002329-25.2020.8.08.0021.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, bem como absolvido da prática dos crimes tipificados nos artigos 299 e 307, ambos do CP (fls. 279/282).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ausentes ilegalidades a serem sanadas, deve a sentença de primeira instância ser mantida em sua integralidade. Recurso Improvido. " (fl. 390)
Em sede de recurso especial (fls. 400/404), a defesa apontou violação ao art. 33, §2º e §3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, porque o TJ manteve o semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena, dada a reincidência.
Requer: seja conhecido e provido o presente recurso para cassar o acórdão proferido que negou vigência ao disposto nos arts. 33, §2 e §3º d, e art. 59, todos do CP, para alterar a fixação do regime inicial para o aberto.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 407/411).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ. (fls. 412/415).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 417/424).
Contraminuta do Ministério Público, pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 426/428).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 452/454).
É o relatório.
Decido.
Como se percebe, o agravante se insurge contra a manutenção do regime semiaberto, buscando a incidência do regime mais benéfico (aberto).
O acórdão guerreado apresentou a seguinte motivação:
"(..) A defesa busca tão somente a modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Após atenta análise do caderno processual, verifico não assistir razão à defesa, eis que se trata de réu reincidente, e que, pelo disposto no art. 33, §2º, "b" e §3º do CP, torna-se cabível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena como sendo semiaberto. Ante tudo o que foi
[trecho intermediário suprimido]
delineada nos autos não permite concluir pela ilegalidade da entrada no domicílio do réu - e, consequentemente, pela nulidade da diligência policial -, visto que "os policiais foram acionados pela vizinha do recorrente para apurar a suposta prática de crime de disparo de arma de fogo na direção da casa da declarante - tanto que ela entregou aos policiais o projétil supostamente disparado contra sua morada, quando eles chegaram para atender ao chamado", o que denota a "validade da ação policial e, por isso mesmo, não permite a concessão de habeas corpus de ofício, por não estar configurada flagrante ilegalidade na hipótese".
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo e o faço com fundamento no art. 932, III do CPC e art. 253 parágrafo único I do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.