DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISAIAS MIRANDA DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3012618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISAIAS MIRANDA DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Em suas razões, o agravante sustenta que não incidem os óbices apontados pelo Tribunal, destacando que as matérias foram devidamente prequestionadas, ainda que de forma implícita.
- Alega que a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF teria sido inadequada e que o Recurso Especial não careceu de fundamentação, estando em consonância com os requisitos legais (fls.
- O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 14130
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ISAIAS MIRANDA DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0006596-85.2022.8.08.0048.
Em suas razões, o agravante sustenta que não incidem os óbices apontados pelo Tribunal, destacando que as matérias foram devidamente prequestionadas, ainda que de forma implícita.
Alega que a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF teria sido inadequada e que o Recurso Especial não careceu de fundamentação, estando em consonância com os requisitos legais (fls. 308-311).
Contrarrazões às fls. 313-315.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo (fls. 337-341).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
Sabe-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto, o que não ocorreu no caso concreto.
Com efeito, verifica-se que a Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 305-307).
Todavia, ao interpor o presente agravo, a parte recorrente deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de tais fundamentos impeditivos.
De fato, consolidou-se nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que compete ao recorrente infirmar, de forma específica e minuciosa, todos os fundamentos adotados na decisão que obstou o processamento do recurso especial, não se prestando, para esse fim, meras alegações genéricas em sentido contrário ou justificativas voltadas exclusivamente à discussão do mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 1.157.955/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/12/2017).
Nesse mesmo sentido, têm-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois as razões da inadmissão do recurso especial na origem não foram devidamente e oportunamente
[trecho intermediário suprimido]
na decisão combatida.
7. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando outras provas indicarem o uso efetivo da arma. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ".
(AgRg no REsp n. 2.215.138/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.