DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE GIORI contra decisão monocrática de minha… — AREsp AREsp 3012632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE GIORI contra decisão monocrática de minha relatoria, que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls.
- Em suas razões, o agravante afirma que a decisão embargada incorreu em omissão, uma vez que o fundamento central do recurso especial a falta de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses da defesa não foi analisado.
- Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
- 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE GIORI contra decisão monocrática de minha relatoria, que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 710 - 715).
Em suas razões, o agravante afirma que a decisão embargada incorreu em omissão, uma vez que o fundamento central do recurso especial a falta de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses da defesa não foi analisado. Sustenta que não se trata de revolver o acervo fático-probatório, mas de assegurar o direito de ver apreciados argumentos que poderiam modificar o resultado do julgamento, quais sejam: (i) abs olvição por ausência de provas, pois o boletim de ocorrência foi lavrado por policial que não presenciou o fato e o laudo pericial é inconclusivo; e (ii) absolvição por inexistência do fato, porque o laudo e as declarações do acusado indicaram apenas um arranhão no veículo e que ele estava parado no momento do impacto.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
É o breve relato.
Decido.
O recurso não comporta acolhimento.
A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619
do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8 /2015).
No caso, a decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, os pontos relevantes suscitados no recurso, assentando, de um lado, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo dever de rebater um a um todos os argumentos e, de outro, a inviabilidade de revolver a moldura fática na via especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha, explicitou que a pretensão defensiva exigiria reexame de fatos e provas para infirmar a culpa pela transposição da via, providência incompatível com o recurso especial. Logo, não há lacuna decisória a ser integrada.
Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.
A corroborar:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA DO
[trecho intermediário suprimido]
se revela inócua, na medida em que o acórdão embargado deixou claro que a tese de violação do art. 226 do Código de Processo Penal não vingaria, no caso concreto, porque os indícios mínimos de autoria do delito aptos a justificar a decretação da prisão preventiva do ora embargante não se amparavam em reconhecimento fotográfico irregular, mas, sim, em outras provas coletadas no inquérito.
Não haveria, portanto, razão para se declarar a nulidade de julgado do tribunal de justiça que deixou de se manifestar sobre precedentes desta Corte que tratam de tema (nulidades no reconhecimento fotográfico e pessoal) inaplicável à situação em exame. Incidência do princípio pas de nullité sans grief.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.