DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que… — AREsp AREsp 3012654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação n.
- Nas razões do especial, postulou o reconhecimento da violação dos arts.
- 11.340/2006, sob argumento de que a negativa jurisdicional à concessão das medidas protetivas de urgência ignorou a violência psicológica à qual a vítima foi submetida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação n. 5866260-19.2024.8.09.0051.
Nas razões do especial, postulou o reconhecimento da violação dos arts. 5º, III, e 19, §§ 4º a 6º, da Lei n. 11.340/2006, sob argumento de que a negativa jurisdicional à concessão das medidas protetivas de urgência ignorou a violência psicológica à qual a vítima foi submetida. Sustentou que, em se tratando de tutela inibitória, deve ser suficiente, para a sua concessão, "a existência de risco percebido pela vítima, e não a demonstração cabal de ameaça concreta ou a prévia instauração de procedimento criminal". Subsidiariamente, alegou violação do art. 619 do CPP, caso se entendesse que a moldura fática não permitiria a solução da controvérsia, em razão da oposição de embargos de declaração não providos.
O recurso não foi admitido em decorrência da Súmula n. 7 do STJ e, quanto à alegação de vulneração do art. 619 do CPP, por estar o aresto em consonância com a jurisprudência dominante.
Em agravo, a defesa argumentou que o deslinde da causa não dependia de revolvimento probatório, mas sim de simples revaloração jurídica dos fatos já assinalados no acórdão. Sobre a tese subsidiária (violação do art. 619 do CPP), indicou os pontos omissos, sob argumento de não se tratar a pretensão de mera reapreciação do mérito da causa.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 242-244).
Decido.
I. Admissibilidade do AREsp
O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.
II. Admissibilidade do REsp
O recurso especial também preenche os requisitos de admissibilidade.
Não constato o óbice traçado na Súmula n. 7 deste Tribunal Superior, na medida em que a moldura fática subjacente à discussão proposta foi delineada suficientemente no acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, conforme se verificará no item seguinte.
III. Contextualização
No caso sob análise, a ofendida buscou a Delegacia Estadual de Atendimento Especializado à Mulher, relatando o fim do relacionamento com o agressor e comportamentos que ensejaram o pedido de medidas protetivas de urgência em seu favor.
O pleito foi indeferindo em sentença (fls. 38-39, destaquei):
Considerando as declarações da VÍTIMA, entendo que não existem indícios da ocorrência de crime de injúria, ameaça, ou a prática de
[trecho intermediário suprimido]
satisfativo - e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal.
4. As medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023, destaquei).
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e deferir as medidas protetivas de urgência pleiteadas, a saber: proibição de aproximação e contato com a ofendida e seus familiares. Deve a distância mínima ser fixada pelo juízo de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.