DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO LUSO BRASILEIRO S.A — AREsp AREsp 3012655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO LUSO BRASILEIRO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo agravante, em face de INDUSTRIA DE MOVEIS 3 IRMAOS SOCIEDADE ANONIMA e outros, na qual requer o arresto cautelar de ativos financeiros até o limite do crédito exequendo.
- Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para arresto cautelar dos bens dos requeridos, por ausência dos requisitos legais e pela prematuridade da constrição.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO LUSO BRASILEIRO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo agravante, em face de INDUSTRIA DE MOVEIS 3 IRMAOS SOCIEDADE ANONIMA e outros, na qual requer o arresto cautelar de ativos financeiros até o limite do crédito exequendo.
Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para arresto cautelar dos bens dos requeridos, por ausência dos requisitos legais e pela prematuridade da constrição.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão de arresto acautelatório dos bens dos recorridos. Não acolhimento. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela (arts. 300 e 301 do CPC). Prematura a ordem de constrição. Agravados, por ora, sequer citados. Inexistência de indícios de dilapidação patrimonial. Indispensável a instauração do contraditório e a regular instrução processual. Indeferimento mantido.
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 71)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; ii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "pretende-se que seja dado o correto enquadramento jurídico à matéria sub judice , visto que a consequência jurídica dada pelo e. TJSP aos fatos já colocados, com a devida vênia, não foi acertada, na medida em que ignorou a previsão contida nos arts. 799, inc. VIII; 300 e 301, do CPC"; ii) "infere-se a clara violação aos artigos 799, inciso VII e 300 e 301 do CPC, posto que o v. acórdão recorrido ignorou por completo as disposições legais do CPC, as quais preveem: (i) o direito do exequente em pleitear medidas urgentes; (ii) a concessão de arresto cautelar quando presentes a probabilidade do direito e risco de dano irreparável ao resultado útil do processo."
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.