DECISÃO Cuida-se de agravo de LEONIDAS DIVINO ALVES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3012661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LEONIDAS DIVINO ALVES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- O Tribunal deu parcial provimento aos recursos, restando a pena de 14 anos e 2 meses de reclusão.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LEONIDAS DIVINO ALVES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 5477991-48.2022.8.09.0051.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, IV e VI, do Código Penal).
Ambas as partes apelaram. O Tribunal deu parcial provimento aos recursos, restando a pena de 14 anos e 2 meses de reclusão. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS (FEMINICÍDIO QUALIFICADO). DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença que o condenou por feminicídio qualificado, fixando a pena em 14 anos de reclusão em regime fechado. O Ministério Público apelou requerendo a revisão da dosimetria da pena, buscando negativar circunstâncias judiciais e considerar as qualificadoras como agravantes. A defesa apelou pleiteando a redução da pena base e a readequação da fração da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a correção da avaliação das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria; (ii) o adequado cálculo da atenuante da confissão espontânea; e (iii) a possibilidade de considerar as qualificadoras como agravantes na segunda fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A culpabilidade do réu foi considerada elevada devido à premeditação. As circunstâncias do crime também foram consideradas desfavoráveis pela execução do delito caracterizar-se pela crueldade e pela ausência de chance de defesa para a vítima. A personalidade do agente foi considerada neutra.
4. A fração aplicada à atenuante da confissão espontânea não observou o padrão jurisprudencial de 1/6, com superficial justificação, implicando afastamento do fator de redução abaixo daquele parâmetro.
5. As qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) não podem ser consideradas agravantes para evitar bis in idem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
"1. A culpabilidade e as circunstâncias do crime devem ser consideradas desfavoráveis para a fixação da pena base. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser calculada com base na fração de 1/6. 3. As qualificadoras do feminicídio não podem ser usadas como
[trecho intermediário suprimido]
causando-lhe fortes dores.
6. No tocante à pena de multa, o entendimento proferido pelo Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
7. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é impedida pela Súmula 7/STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.411.555/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.