DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por OMAR VICENTE, … — AREsp AREsp 3012665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por OMAR VICENTE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art.
- 71 do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 285 (duzentos e oitenta e cinco) dias- multa.
- O magistrado considerando a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do delito fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3550, 3548, 9830
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por OMAR VICENTE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls. 1.181-1.231):
"APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 312, caput e § 1º c/c o art. 71 do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 285 (duzentos e oitenta e cinco) dias- multa.
2. Segundo a denúncia, o acusado, entre dezembro de 2010 e junho de 2011, por seis meses, portanto, na condição de tesoureiro da Caixa Econômica Federal em Jaru/RO, desviou valores que totalizaram R$ 929.990,51 (novecentos e vinte e nove mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e um centavos), pertencentes àquela empresa pública federal, valendo-se de facilidades que lhe proporcionava a qualidade de funcionário público vinculado àquela instituição financeira.
3. A materialidade e autoria do delito encontram-se comprovadas pelo procedimento administrativo de sindicância promovido pela Caixa Econômica Federal, seu Relatório Conclusivo, o qual comprova que o réu subtraiu valores pertencentes à empresa pública, em proveito próprio, valendo-se da qualidade de funcionário da referida empresa pública, assim como pelos depoimentos das testemunhas e confissão do réu em depoimentos perante a autoridade policial, autoridade administrativa e em juízo.
4. O magistrado considerando a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do delito fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Presente a atenuante da confissão fixou a pena em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Presente a agravante de violação dos deveres do cargo a pena foi majorada para 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Presente a causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva (18 vezes), prevista no artigo 71 do CP, elevou a pena em 2/3 (dois terços) para fixá-la em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão e multa de 285 (duzentos e oitenta e cindo) dias-multa.
5. Merece reforma a dosimetria para afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, redimensionando a pena- base para 03 (três)
[trecho intermediário suprimido]
admite. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, com o exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, o que não foi feito neste caso. A propósito:
"Ademais, para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.622.044/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 29/6/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.