DECISÃO Cuida-se de agravo de ANTHONY MIRANDA SANTOS ANJOS ALKAMIM contra decisão proferida no TRIBUNA… — AREsp AREsp 3012670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANTHONY MIRANDA SANTOS ANJOS ALKAMIM contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANTHONY MIRANDA SANTOS ANJOS ALKAMIM contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 202500307295.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 dias-multa (fl. 238).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 411). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/2006). PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. INACOLHIDA. REGULARIDADE DA ABORDAGEM. ACUSADO SE DESVENCILHOU DO ENTORPECENTE AO AVISTAR A GUARNIÇÃO QUE JUSTIFICA A REVISTA. PRECEDENTES DO STF. FUNDADA SUSPEITA PRESENTE. REQUISITOS DO ART. 244, CPP, OBEDECIDOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LOCALIZAÇÃO DA DROGA NA BUSCA PESSOAL QUE ENSEJOU A ENTRADA EM DOMICÍLIO. DELITO PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. EXCEÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. HIGIDEZ DAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE EM SEU MÁXIMO. NÃO ACOLHIDO. APLICAÇÃO EM 1/3 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (300G DE MACONHA). SENTENÇA TOTALMENTE MANTIDA." (fls. 380/383.)
Em sede de recurso especial (fls. 415/424), a defesa apontou violação ao art. 244 do CPP, porque a atitude de "arremessar objetos" e "mudar bruscamente de direção" ao avistar a polícia não configuraria fundada suspeita.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 5º, XI, da CF/88, porque a entrada no domicílio decorreu da localização de droga na rua.
Na sequência, a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porque a quantidade da droga (300g de maconha), como critério único, deveria ensejar a aplicação da minorante em sua fração máxima.
Requer a absolvição e o ajuste da dosimetria.
Contrarrazões às fls. 478/480.
O recurso especial teve negado seguimento em parte (violação de domicílio) e inadmitido no mais, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 483/487).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 493/500).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e pela concessão de habeas corpus de ofício, para aplicar a fração do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (fls. 526/534).
É o relatório.
Decido.
À questão atinente à
[trecho intermediário suprimido]
supracitada deve ser aplicada no patamar máximo, haja vista a quantidade de droga arrecadada (690g de maconha), que não é relevante, somada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 773.355/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ante o exposto, conheço em parte do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para estabelecer a fração de 2/3 para a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a substituição por restritivas de direito fixadas na sentença, além de 66 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.