DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE MUCAMBO contra inadmissão,… — AREsp AREsp 3012675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE MUCAMBO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
- NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
- ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 14070
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE MUCAMBO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 114-115):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMAS Nº 810 DO STF E 905 DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação Cível apresentado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral referente aos cálculos apresentados decorrentes de sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Analisar a existência de excesso na execução por parte do apelado. 3. Verificar a devida incidência dos critérios de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Incabível rediscussão da lide em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §4º do CPC. 5. A sistemática estabelecida pelo art. 535, §2º do CPC/15 determina a necessidade de o executado declarar e comprovar a quantia que considerar devida quando alegar haver excesso na execução. 6. Conforme previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
Não houve oposição de embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 138-146, a parte recorrente sustenta afronta ao art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, ao seguinte argumento:
Nítida é a violação do artigo mencionado anteriormente e o equívoco no arrazoado do decisum recorrido, posto que desconsiderou a necessidade de na proteção do patrimônio público que justifica a remessa dos autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados pela parte contrária. É imperioso salientar que não cumpre à parte ora recorrente demonstrar, de forma explicativa e lúdica,
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.