ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3012686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão agravada reconheceu a intempestividade do recurso especial, porque interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.
Resultado indicado
21-E, V, do RISTJ, o recurso não foi conhecido (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3573, 3606
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC A PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada reconheceu a intempestividade do recurso especial, porque interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC.
2. O incidente de insanidade mental é regido pelo CPP e, ainda que a controvérsia verse sobre custeio de perícia, mantém-se a disciplina dos prazos penais, afastando a premissa de que o art. 219 do CPC prevaleça na contagem da tempestividade em recurso especial oriundo de processo penal. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.860.362/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025.
3. As alegações de violação direta a princípios constitucionais não podem ser apreciadas em recurso especial, reservado à uniformização de lei federal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO NOGUEIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O recurso não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu pela intempestividade, ao fundamento de que, em matéria penal, os prazos são contados em dias corridos (art. 798 do CPP), não se aplicando a contagem em dias úteis do art. 219 do CPC, e de que não houve comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, razão pela qual, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, o recurso não foi conhecido (e-STJ fl. 2991).
Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese: (i) a natureza eminentemente cível, patrimonial e administrativa da matéria discutida (honorários periciais em incidente de insanidade mental), o que atrairia a disciplina do CPC, inclusive para fins de contagem de prazo em dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC). Destaca a (ii) a autonomia do recurso especial e
[trecho intermediário suprimido]
o prazo de 15 dias corridos não é observado (v.g., AgRg no AREsp n. 2.860.362/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025).
Afastada, assim, a premissa de que o art. 219 do CPC regeria, de modo direto e prevalente, a contagem da tempestividade em recurso especial oriundo de processo penal.
No ponto em que o agravante invoca princípios constitucionais acesso à justiça, devido processo legal, segurança jurídica, isonomia e proporcionalidade , cumpre lembrar que eventual ofensa direta à Constituição não pode ser apreciada nesta via, reservada à uniformização da legislação federal (art. 105, III, da CF). Tais fundamentos não autorizam, por si, a superação de óbices legais de admissibilidade.
Não ultrapassada a barreira da admissibilidade, fica prejudicada a análise do mérito defensivo.
Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.