DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELTON DOS SANTOS DANTAS contra decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3012723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELTON DOS SANTOS DANTAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 11.340/2006, à pena de 20 dias de prisão simples, em regime semiaberto, com fixação de indenização mínima por dano moral em R$ 1.320,00.
- Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se integralmente a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023) Pelo exposto, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WELTON DOS SANTOS DANTAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (vias de fato), na forma do art. 5º, III, e seguintes, da Lei n. 11.340/2006, à pena de 20 dias de prisão simples, em regime semiaberto, com fixação de indenização mínima por dano moral em R$ 1.320,00. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se integralmente a condenação.
No recurso especial, sustenta-se violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo dúvida razoável quanto ao atendimento da normatividade da contravenção do art. 21 da LCP, em razão de contradições nos depoimentos da vítima e da testemunha.
O recurso foi inadmitido, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
No agravo, a parte sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, por se tratar de revaloração objetiva dos elementos circunstanciais delineados pelo acórdão.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do agravo revela óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica ao fundamento adotado para a inadmissão do recurso especial.
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa, ao impugnar a Súmula n. 7/STJ, o fez apenas invocando que a pretensão recursal se baseia na possibilidade de revaloração das provas.
No entanto, a superação do verbete de n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST . CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
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5. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
RAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ.
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II - Não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias.
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V- É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteração do mérito da controvérsia. Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado.
(AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023)
Pelo exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.