DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO GUILHERME DE FIGUEIREDO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3012725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO GUILHERME DE FIGUEIREDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- I - O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO TEM COMO FINALIDADE IMPEDIR OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS REALIZADOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
- III - AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO DO EMBARGANTE, DEVE SER INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO.
Resultado indicado
III - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 12366, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO GUILHERME DE FIGUEIREDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. I - O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO TEM COMO FINALIDADE IMPEDIR OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS REALIZADOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS. III - AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO DO EMBARGANTE, DEVE SER INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. III - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 919, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, pois há garantia do juízo, bem como foram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo da demora, trazendo a seguinte argumentação:
Se verifica a necessidade de reforma do Acordão em análise visto que afronta claramente dispositivo do Art.919, §1º do CPC quanto aos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, visto que foram observados, já que o Recorrente apresentou meios suficientes para assegurar a integralidade do débito, conforme se verá a seguir.
Nos termos do artigo 919, §1º, dois são os pressupostos para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos: I - juízo garantido, e II - verificado os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Nesse sentido, inicialmente é necessário pontuar que os requisitos a concessão da tutela provisória, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora não estão demonstrados apenas pelo risco do excesso de execução, mas também está pautado na não demonstração da observância dos limites dos juros remuneratórios. Destaca-se ainda, pelo risco de prejuízo irreparável aos Recorrentes em razão da não citação do sócio Alcídes, já que se encontra na posse dos bens dados em garantia.
Ressalta-se, pois, que a probabilidade do direito está consubstanciada no fato de que subsistem controvérsias acerca da exequibilidade do título que dá sustentação à execução e à liquidez da obrigação, ante a não demonstração da regularidade dos juros remuneratórios incidentes no débito exequendo, sobrevindo fundadas dúvidas quanto a ocorrência de excesso de execução.
O perigo de dano, a seu turno, está consubstanciado na ausência da citação
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.