DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o … — AREsp AREsp 3012727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ e por descumprimento das exigências previstas no art.
- O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, por infração ao disposto nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e por descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, por infração ao disposto nos arts. 14 e 15, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, com dia-multa no mínimo legal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 119-128).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a defesa alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 386, inciso VII do CPP, ao argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação, citando o teor da prova testemunhal e destacando que os policiais não qualificaram os noticiantes e não registraram a alegada confissão do recorrente; (ii) art. 12 da Lei n. 10.826/2003, porque, uma vez absolvido o recorrente do delito previsto no art. 15 da citada lei, deve sua conduta ser desclassificada, pois não portava a arma, a qual estava em sua residência. Sustenta, ainda, que o Tribunal a quo possui interpretação divergente da do STJ acerca da aplicação do princípio da consunção, citando como paradigma o AgRg no HC n. 788.434/RS (e-STJ fls. 130-141).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 161-162) e interposto o presente agravo (e-STJ fls. 164-173).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 196-198):
ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. SÚMULA 07/STJ. - A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial. - Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Como antecipado, no caso, o recurso especial foi inadmitido pelo óbice previsto na Súmulas n. 7 do STJ e, quanto ao dissídio jurisprudencial, pela inobservância do disposto no no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
Nas razões do agravo, a parte limitou-se a alegar que a questão recursal não demanda reexame de provas, mas somente a "correta valoração dos fatos e provas já assentados", buscando que esta Corte de Justiça "forneça nova interpretação jurídica em consonância com a previsão legal constante do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 168).
Ocorre que, conforme pacifica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige
[trecho intermediário suprimido]
adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.