DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3012732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Cinge-se a controvérsia em definir se: (i) a licitude da conduta da parte embargada quanto à cobrança dos valores referentes às benfeitorias realizadas no imóvel anteriormente à celebração de contrato com a embargante; (ii) a quantificação desses valores; (iii) a licitude da conduta do embargado quanto à cobrança da embargante de valores referentes a taxa de ocupação.
- O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou a sua incompetência superveniente para o julgamento do recurso de apelação, em razão de informação prestada pela apelante no sentido de que a Lei nº 14.120/2021 transformou a NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S.
Resultado indicado
Apelação em face de sentença que julga procedente em parte o pedido autoral para reconhecer, em parte, a existência da dívida cobrada no processo nº 0146529-53.2018.8.19.001: (i) a existência da dívida relativa à taxa de ocupação no valor de R$ 7.545,94, acrescidos de juros legais contados desde a citação; (ii) a inexistência da dívida no valor de R$ 134.536,20, relativa ao adicional de três meses de aluguel a título de indenização prevista na cláusula quinta do contrato de locação, acrescidos de juros legais desde a citação; (iii) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre a condenação, consoante artigo 85, § 2º, do CPC, pro rata, considerando a sucumbência recíproca, sendo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 355, dos incisos I e II, ambos, do CPC.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.832-1.837).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.449-1.452):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NUCLEP. EMPRESA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA DESPROPROCIONAL.
1. Apelação em face de sentença que julga procedente em parte o pedido autoral para reconhecer, em parte, a existência da dívida cobrada no processo nº 0146529-53.2018.8.19.001: (i) a existência da dívida relativa à taxa de ocupação no valor de R$ 7.545,94, acrescidos de juros legais contados desde a citação; (ii) a inexistência da dívida no valor de R$ 134.536,20, relativa ao adicional de três meses de aluguel a título de indenização prevista na cláusula quinta do contrato de locação, acrescidos de juros legais desde a citação; (iii) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre a condenação, consoante artigo 85, § 2º, do CPC, pro rata, considerando a sucumbência recíproca, sendo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 355, dos incisos I e II, ambos, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir se: (i) a licitude da conduta da parte embargada quanto à cobrança dos valores referentes às benfeitorias realizadas no imóvel anteriormente à celebração de contrato com a embargante; (ii) a quantificação desses valores; (iii) a licitude da conduta do embargado quanto à cobrança da embargante de valores referentes a taxa de ocupação.
2. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou a sua incompetência superveniente para o julgamento do recurso de apelação, em razão de informação prestada pela apelante no sentido de que a Lei nº 14.120/2021 transformou a NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S. A - NUCLEP em Empresa Pública com capital fechado e controlada pela União, após a prolação da sentença.
3. O enunciado da Súmula 55 do STJ menciona que Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. Tal entendimento foi formado em razão do comando constitucional (art. 109, § 3º e § 4º da CRFB/1988) que determina que o Tribunal Regional Federal poderá julgar os processos oriundos de sentença nas quais o juízo estadual esteja investido de jurisdição federal, nas hipóteses em que o domicílio do segurado não é sede de vara federal, hipótese distinta do caso em exame, no qual o magistrado estadual
[trecho intermediário suprimido]
não se pode utilizar de tais valores axiológicos para se furtar do descumprimento da obrigação avençada pelo contratante, sem que haja qualquer prova de que houve violação a tais princípios que regem os contratos".
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
No mérito, quanto à alegada legalidade da multa pelo prazo de 6 (seis) meses, constata-se que a pretensão da parte encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando a conclusão do TJRJ de que o contrato não contemplou a modalidade build to suit.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.