ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3012748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo da defesa e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a absolvição do acusado.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá havia reformado a sentença absolutória e condenado o agravado com base no reconhecimento pessoal realizado em sede policial e ratificado em juízo, considerando os depoimentos das vítimas como prova idônea e suficiente para a condenação.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11161, 11068, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do art. 226 do CPP. Prova inválida. Absolvição mantida. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo da defesa e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a absolvição do acusado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá havia reformado a sentença absolutória e condenado o agravado com base no reconhecimento pessoal realizado em sede policial e ratificado em juízo, considerando os depoimentos das vítimas como prova idônea e suficiente para a condenação.
3. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que afastaria a possibilidade de análise do recurso especial, e a existência de prova legítima e válida para fundamentar a condenação do acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e sem apoio em outras provas independentes pode ser considerado válido para fundamentar a condenação do acusado.
III. Razões de decidir
5. As regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva.
6. A ratificação em juízo do reconhecimento pessoal feito pela vítima não afasta o vício inicial, sendo ilegítimo fundamentar a condenação apenas com base em tal reconhecimento, sem outras provas aptas a corroborar a autoria delitiva.
8. No caso, as vítimas não conheciam o acusado previamente, e o reconhecimento foi realizado por meio de fotografias e sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. Não há provas independentes que corroborem o reconhecimento nulo realizado .
9. A ausência de prova legítima e válida para a condenação impõe a manutenção da decisão recorrida que restabeleceu a absolvição do acusado.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP,
[trecho intermediário suprimido]
ilegítimo o reconhecimento da autoria do crime apenas com base em tal reconhecimento, ainda que ratificado em juízo.
Neste contexto, e ausente indicação de que havia prova independente do reconhecimento nulo realizado, impõe-se mesmo a absolvição do agente.
Da mesma forma, consigne-se que a decisão de minha Relatoria, citada no acórdão recorrido, trata de hipótese distinta, na qual o reconhecimento do agente criminoso pela vítima foi feito de forma imediata - "após o agente policial ser informado de que o acusado estaria vendendo uma arma de fogo idêntica à que foi subtraída, procedeu a abordagem e a condução do réu à presença da vítima, que o reconheceu de imediato, sem dúvida quanto à identificação" (AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º /3/2024).
Ausente prova legítima e válida para a condenação, a decisão recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.