DECISÃO Cuida-se de agravo de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3012748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática dos delitos tipificados no art.
- 157 § 2º, II e artigo 157, 3º, II c/c artigo 14, II, todos do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas e latrocínio tentado - fl.
Resultado indicado
Recurso provido para condenar os apelados pela prática do crime tipificado no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11161, 5566, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 004454-56.2023.8.03.0002.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática dos delitos tipificados no art. 157 § 2º, II e artigo 157, 3º, II c/c artigo 14, II, todos do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas e latrocínio tentado - fl. 302).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o agravante à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa (fl. 435). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO USO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO VÁLIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus da prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), fundamentada na ausência de comprovação da autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas produzidas, em especial os depoimentos das vítimas e o reconhecimento pessoal dos réus, são suficientes para amparar a condenação pelo crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime está comprovada pelos documentos que instruem o inquérito policial, notadamente o boletim de ocorrência, a nota fiscal do aparelho telefônico subtraído e o laudo pericial de avaliação merceológica. 4. A autoria está demonstrada pelos depoimentos das vítimas e pelo reconhecimento pessoal dos réus em sede policial, que estão confirmados em juízo e em harmonia com os demais elementos probatórios. 5. A ausência de estrita observância ao art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento realizado na delegacia de polícia, considerando que as vítimas identificaram os réus, de forma segura e inequívoca, em juízo. 6. As alegações de álibi apresentadas pelo primeiro réu não excluíram a robustez do conjunto probatório que vincula os apelados ao crime. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para condenar os apelados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, fixando a pena em 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias, e 25 (vinte e cinco) dias-multa ao primeiro apelado e em 08 (oito) anos, 10
[trecho intermediário suprimido]
n. 1258.)
In casu, as vítimas não conheciam o recorrente, o reconhecimento feito por ALEX se deu apenas por fotografias, e a ROGER apenas foram mostrados os corréus GUSTAVO e ALBERT (fls. 296/297).
Consigne-se que a decisão de minha Relatoria, citada no acórdão recorrido, trata de hipótese distinta, na qual o reconhecimento do agente criminoso pela vítima foi feito de forma imediata - "após o agente policial ser informado de que o acusado estaria vendendo uma arma de fogo idêntica à que foi subtraída, procedeu a abordagem e a condução do réu à presença da vítima, que o reconheceu de imediato, sem dúvida quanto à identificação" (AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença absolutória de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.