DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUBIA CORREA MACHADO contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 3012755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUBIA CORREA MACHADO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 313-326) volta-se contra acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Fls.
- 298-305), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgara procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo ora agravado, ELMAR CORREA MACHADO, e improcedente o pedido reconvencional de usucapião.
- 298): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - AUTOR.
Resultado indicado
Portanto, seja pela ausência de prequestionamento e pela deficiência de fundamentação, seja pela manifesta necessidade de reexame de provas, o recurso especial não reúne condições de ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458, 10448, 10444, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RUBIA CORREA MACHADO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial (Fls. 313-326) volta-se contra acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Fls. 298-305), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgara procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo ora agravado, ELMAR CORREA MACHADO, e improcedente o pedido reconvencional de usucapião.
O acórdão recorrido está assim ementado (Fl. 298):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - AUTOR.
Na ação de reintegração de posse, que visa à retomada da posse em caso de esbulho, incumbe ao autor comprovar a privação total da posse que exercia anteriormente em decorrência de ato injusto praticado pelo réu.
Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão que julgou o recurso de apelação.
Nas razões do recurso especial (fls. 313-326) , a parte recorrente aponta violação dos artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em má apreciação da prova dos autos, ao apresentar fundamentação contraditória sobre a natureza da posse por ela exercida. Alega que o julgado é viciado, pois, em um primeiro momento, qualifica sua ocupação como decorrente de "mera liberalidade" do genitor, mas, em outro, utiliza como fundamento para afastar a usucapião o depoimento de uma testemunha que teria afirmado que a recorrente não estava "autorizada" a residir no imóvel. Argumenta que tal contradição demonstra uma análise superficial e inadequada da controvérsia, pois a ausência de autorização ou tolerância do proprietário caracterizaria, justamente, o exercício da posse com animus domini desde o ano de 2012, preenchendo os requisitos para a usucapião extraordinária com prazo reduzido.
A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso especial (Fl. 331).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 332-333) com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da recorrente; e (ii) incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao
[trecho intermediário suprimido]
de uma relação fática que se iniciou com a tolerância do genitor em relação à moradia da filha e, posteriormente, evoluiu para uma oposição formal, manifestada pela notificação para desocupação. Essa mudança de postura, contudo, não teve o condão de transmudar a natureza intrinsecamente precária da ocupação, que jamais se converteu em posse com ânimo de dono.
Portanto, seja pela ausência de prequestionamento e pela deficiência de fundamentação, seja pela manifesta necessidade de reexame de provas, o recurso especial não reúne condições de ser conhecido.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.