DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALE OESTE FOMENTO COMERCIAL LTDA — AREsp AREsp 3012763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALE OESTE FOMENTO COMERCIAL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/7/2025.
- Ação: embargos à execução, ajuizada por TATIANE SARTORI, MARCIEL AUGUSTO BARATO, BRUNA THAIS BARATO e BRUNA BARATO MÓVEIS LTDA., em face da agravante, na qual requer a extinção da execução por inexigibilidade das notas promissórias vinculadas a contrato de fomento mercantil.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) extinguir a ação de execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14067, 4980, 899, 10655, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALE OESTE FOMENTO COMERCIAL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/9/2025.
Ação: embargos à execução, ajuizada por TATIANE SARTORI, MARCIEL AUGUSTO BARATO, BRUNA THAIS BARATO e BRUNA BARATO MÓVEIS LTDA., em face da agravante, na qual requer a extinção da execução por inexigibilidade das notas promissórias vinculadas a contrato de fomento mercantil.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) extinguir a ação de execução de título extrajudicial.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por VALE OESTE FOMENTO COMERCIAL LTDA., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. PROPALADA LEGITIMIDADE DAS EMBARGANTES. EXECUÇÃO AMPARADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS DECORRENTES DE NOVAÇÃO DE DÉBITOS ATRELADOS A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPRA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE FACTORING PELOS TÍTULOS QUE ADQUIREM. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NA EMISSÃO DAS DUPLICATAS QUE DERAM ORIGEM AO CRÉDITO NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 1158)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 389, 394, 395, do CPC. Afirma que o acórdão desconsidera confissão escrita dos agravados acerca do vício de origem dos títulos cedidos. Aduz que a confissão extrajudicial escrita possui eficácia plena e foi indevidamente afastada. Argumenta que a confissão é indivisível e não pode ser admitida apenas no que beneficia os requerentes. Assevera que a decisão não enfrenta de modo suficiente a confissão expressa e seus efeitos na higidez do título executado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
Verifica-se dos autos que o TJ/SC, após análise do acervo fático-probatório, concluiu que:
Alega a apelante que "quando da impugnação aos embargos a Apelante juntou Instrumento Particular de Transação, Confissão e Novação de Dívida, onde as Apeladas CONFESSAM o vício de origem dos títulos, o que autoriza a execução na forma como realizada, que, aliás, decorreu de acordo entre as partes. Está no Ev. 36,
[trecho intermediário suprimido]
vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos à execução.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.