ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3012767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
1.021, §1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação de repetição de indébito cumulada com compensação por danos morais.
2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por BANCO BMG S.A., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de repetição de indébito cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por ADRILENE THOME DE MESQUITA, em face do agravante, na qual requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução dos valores cobrados e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; ii) condenar o requerido à devolução, na forma simples, dos valores a serem apurados em liquidação; iii) confirmar a tutela antecipada de urgência; iv) condenar o agravante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO INVÁLIDO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 690)
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. (Este último período frasal não deve ser modificado).
Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que o recurso especial versa apenas sobre questões de direito e que observou o princípio da dialeticidade. Traz questões relativas ao mérito do recurso
[trecho intermediário suprimido]
verificou no agravo em recurso especial.
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, §1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art. 1.021 do CPC/15.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.