ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3012770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial interposto com base na violação legal e no dissídio jurisprudencial exige a indicação de quais dispositivos legais teriam sido malferidos e interpretados de forma divergente pelos precedentes colacionados, com fundamentação completa, lógica e coerente, de forma a se permitir a exata compreensão da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7694, 10456
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O recurso especial interposto com base na violação legal e no dissídio jurisprudencial exige a indicação de quais dispositivos legais teriam sido malferidos e interpretados de forma divergente pelos precedentes colacionados, com fundamentação completa, lógica e coerente, de forma a se permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLEIDIONICE MARIANA DA SILVA PEREIRA e OUTRAS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 284/STF.
Nas presentes razões, as agravantes sustentam a não aplicação do óbice sumular, pois o recurso especial está devidamente fundamentado.
Ao final, requerem a reforma da decisão atacada.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O recurso especial interposto com base na violação legal e no dissídio jurisprudencial exige a indicação de quais dispositivos legais teriam sido malferidos e interpretados de forma divergente pelos precedentes colacionados, com fundamentação completa, lógica e coerente, de forma a se permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A insurgência não merece prosperar.
A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada na medida em que as recorrentes, apesar de mencionarem alguns dispositivos legais, não especificam de que forma eles teriam sido contrariados, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.
Nesse sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
[trecho intermediário suprimido]
recursal, no que tange à alegação de violação da coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1.347.791/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/11/2015 - grifou-se)
Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Consigna-se, por fim, ser inviável o exame das questões relacionadas com o mérito do recurso especial, pois sequer foi ultrapassado o juízo de admissibilidade.
Dessa forma, não prosperam as alegações postas no presente recurs o, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.