DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ROBERTO DE F… — AREsp AREsp 3012773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ROBERTO DE FORTINI, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE TORTURA SOFRIDA NO PERÍODO DA DITADURA MILITAR SÃO IMPRESCRITÍVEIS.
- COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO DO ESTADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ROBERTO DE FORTINI, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 1.447):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO NA ÉPOCA DO REGIME MILITAR. TORTURA FÍSICA E PSICOLÓGICA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE TORTURA SOFRIDA NO PERÍODO DA DITADURA MILITAR SÃO IMPRESCRITÍVEIS. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO DO ESTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. EXERCIDO O DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA, CONTEMPLANDO OS MESMOS FATOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 1.473-1.500), o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando a possibilidade de cumulação do valor recebido a título de reparação econômica com indenização por danos morais, sob o fundamento de que o recebimento de indenização pela via administrativa não implica renúncia ao direito de pleitear em juízo valor indenizatório por danos morais, o que, inclusive, encontra amparo na jurisprudência deste STJ, que permite tal cumulação.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 1.513).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.521-1.535).
Contraminuta não apresentada.
Brevemente relatado, decido.
O agravante fundamenta seu recurso na violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, alegando que a decisão desconsiderou a Súmula 624 deste STJ, que permite a cumulação de indenização por danos morais com reparação econômica recebida administrativamente.
Consoante se extrai de trecho do acórdão combatido, não se impossibilitou a cumulação da indenização administrativa e judicial, mas sim, a partir das circunstâncias do caso concreto, realizou-se uma ponderação do valor total devido, veja-se (e-STJ, fls. 1.439-1.442 - sem destaque no original):
É incontroverso nos autos o fato de que o autor foi perseguido durante o regime militar. Afirma que teria sido perseguido, preso e torturado por agentes do Estado do Rio Grande do Sul, por motivação exclusivamente política, caracterizando violação dos seus direitos fundamentais e humanos. Narra que, no mês de maio de 1970, foi preso e escoltado até o 7º Batalhão da Brigada Militar da cidade de Três Passos/RS., quando foi mantido sob forte tortura para obrigá-lo a revelar suas atividades e ligações com elementos e
[trecho intermediário suprimido]
especial".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.343.052/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Por fim, "os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Precedentes".(AgInt no REsp n. 2.177.996/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO NA ÉPOCA DO REGIME MILITAR. TORTURA FÍSICA E PSICOLÓGICA. CUMULAÇÃO DE VALORES. DIREITO NÃO IMPEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANOS MORAIS APENAS MINORADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.