DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ORLANDO ANTUNES DE OLIVEIRA contra decisã… — AREsp AREsp 3012778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ORLANDO ANTUNES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: regressiva, ajuizada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA.-COOPSESP, em face do agravante, na qual requer o ressarcimento dos prejuízos causados pelo inadimplemento de empréstimos irregulares concedidos a terceiros.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar o agravante ao ressarcimento dos valores a serem apurados em liquidação.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - COOPERATIVA - ATO PRATICADO POR PRESIDENTE - INGERÊNCIA CONSTATADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ORLANDO ANTUNES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: regressiva, ajuizada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA.-COOPSESP, em face do agravante, na qual requer o ressarcimento dos prejuízos causados pelo inadimplemento de empréstimos irregulares concedidos a terceiros.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar o agravante ao ressarcimento dos valores a serem apurados em liquidação.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - COOPERATIVA - ATO PRATICADO POR PRESIDENTE - INGERÊNCIA CONSTATADA. O interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Judiciário para deslinde de conflito de interesses entre as partes. Constatada a culpa do administrador da Cooperativa, a ele será atribuída pessoalmente a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados. (e-STJ fl. 533)
Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "o caso em tela não se trata de reexame de provas e sim que seja aplicada a Lei ao caso concreto, visto que resta demonstrado nos autos que a decisão recorrida, decidiu contrariamente às provas produzidas nos autos, bem como, contrariamente ao entendimento majoritário dos tribunais, inclusive do entendimento consolidado no Tribunal de origem, mostrando assim a existência de divergência jurisprudencial entre a decisão do acórdão paradigma e do acórdão recorrido."
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 14 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenaçã o ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.