DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Madalena para impugnar decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3012789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Madalena para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- A jurisprudência assentada no âmbito desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é possível a expedição de precatório referente a valor incontroverso da execução de título judicial contra a Fazenda Pública, ainda que pendente de julgamento os embargos do devedor, a teor do disposto no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13506, 10957, 6077, 10869
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Município de Madalena para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 69-70):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA NÃO COMPROVADA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência assentada no âmbito desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é possível a expedição de precatório referente a valor incontroverso da execução de título judicial contra a Fazenda Pública, ainda que pendente de julgamento os embargos do devedor, a teor do disposto no art. 919, § 3º, do CPC. Precedentes: AGA 0027768- 18.2019.4.01.0000, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 12/09/2014; e REsp 1.642.717/SP, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 25/04/2017.
2. Observa-se que na impugnação ao cumprimento de sentença, a União alega a necessidade de limitação territorial dos efeitos do título exequendo, limites subjetivos da coisa julgada, incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal e, no que é mais relevante para a espécie, a prescrição da própria pretensão executória, argumento por óbvio não examinado na fase de conhecimento, dentre outros. Assim, incabível a expedição de precatório pelo valor incontroverso, uma vez que, se acolhidas as alegações do ente federal, pode haver a desconstituição do próprio título executivo judicial e/ou ser constatada a inexistência de valores a serem pagos.
3. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 101-105).
No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão e contradição no acórdão quanto à existência de parcela reconhecida pela União como incontroversa e à apreciação dos dispositivos especificamente suscitados (e-STJ, fls. 119-123).
Sustentou ofensa aos arts. 374, incisos II e III, e 535, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, afirmando a possibilidade de expedição de precatório em relação à parcela incontroversa no cumprimento de sentença, de modo que, tendo a União admitido como devido o valor de R$ 2.854.418,73 (dois milhões oitocentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e três centavos), impõe-se
[trecho intermediário suprimido]
no cumprimento de sentença, uma vez que as teses da Fazenda Nacional, se acolhidas, podem resultar na desconstituição do próprio título executivo judicial, na integralidade.
A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.