ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3012800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Sustenta, ainda, que não há ausência de dialeticidade e requer o processamento do recurso.
Resultado indicado
VOTO De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a [trecho intermediário suprimido] porque a impugnação dirigida à decisão de admissibilidade do recurso especial é insuficiente.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial "pelos seguintes fundamentos:" a) ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 7/STJ; b) ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 283/STF; c) ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 284/STF; d) deficiência de cotejo analítico; e) incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 562-563).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial foram enfrentados no AREsp, com: impugnação da negativa de prestação jurisdicional; demonstração de que não incide a Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; combate às Súmulas 283 e 284/STF; demonstração da divergência jurisprudencial por cotejo analítico; e indevida majoração de honorários (fls. 568-573).
Sustenta, ainda, que não há ausência de dialeticidade e requer o processamento do recurso.
Impugnação ao agravo interno às fls. 578-581.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a
[trecho intermediário suprimido]
porque a impugnação dirigida à decisão de admissibilidade do recurso especial é insuficiente.
O agravante não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, os óbices apontados (Súmula 7/STJ, Súmulas 283 e 284/STF e deficiência do cotejo analítico) nem rebateu o fundamento central da inadmissão referente ao ônus probatório da instituição financeira e à ausência de elementos sobre custos, risco e justificativa da taxa praticada (fls. 516-517).
O cotejo apresentado não demonstra similitude fática idônea e contém inconsistências relevantes, o que confirma, à luz da orientação jurisprudencial desta Corte, a falta de impugnação efetiva e integral dos fundamentos determinantes da decisão agravada (fls. 562-563).
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.