DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX JOSE MARTINS ARAUJO contra a decisão proferida pelo TRI… — AREsp AREsp 3012805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX JOSE MARTINS ARAUJO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 254/276), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade da busca pessoal e quebra na cadeia de custódia acerca da substância apreendida e, em consequência, a absolvição do réu por insuficiência de provas.
- Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o art.
- 284/291), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEX JOSE MARTINS ARAUJO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 803279-64.2023.8.14.0009 (fls. 190/200).
Foram opostos embargos de declaração (fls. 215/228), rejeitados às fls. 240/245.
No recurso especial (fls. 254/276), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade da busca pessoal e quebra na cadeia de custódia acerca da substância apreendida e, em consequência, a absolvição do réu por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 284/291), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 294/301).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 332/334).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar os fundamentos para inadmissão do especial.
O recurso especial comporta parcial conhecimento.
Relativamente à tese da quebra na cadeia de custódia da droga apreendida, verifica-se dos autos que a alegação não foi veiculada nas razões de apelação, não sendo, portanto, prequestionada pelo Tribunal de origem, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 282/STF, aplicável aqui por analogia, impedindo o conhecimento neste particular.
Com relação aos argumentos da ausência de fundadas razões para a busca pessoal, o Juízo sentenciante, enfrentando a alegação, firmou-se no sentido da existência de fundadas razões, consubstanciadas em situação concreta que justifica a abordagem, mormente quando afirmado nos autos que os policiais militares avistaram o acusado passando um invólucro para terceira pessoa, aparentemente se tratando de entorpecentes. Ato contínuo, ao fazerem a abordagem, encontraram os entorpecentes no bolso do réu, tendo este também se desfeito de uma faca (fl. 130).
Assim, evidenciada, ao contrário do alegado pela defesa, a justa causa a justificar a abordagem.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 844.665/AP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/12/2023).
Em decorrência disso, da análise das premissas fáticas firmadas no contexto dos autos, da apreensão da droga em poder do acusado, bem como dos depoimentos prestados em regular instrução, verifica-se a suficiência de elementos que apontam não somente a autoria, mas também a materialidade do delito ao acusado atribuído.
Não se vislumbram, portanto, razões para reforma do acórdão impugnado.
Pelo exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PROVA. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO NÃO VENTILADA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE LEGITIMA A ABORDAGEM. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM AUTORIA E MATERIALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.