DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por OI S.A — AREsp AREsp 3012822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por OI S.A. - em recuperação judicial em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
- Inconformado, o agravante, em suas razões, sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 182/STJ.
- Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
- 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada tornando-a sem efeito.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13100, 10080, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por OI S.A. - em recuperação judicial em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
Inconformado, o agravante, em suas razões, sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 182/STJ.
A agravada apresentou impugnação (fls. 458/460).
Pois bem.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada tornando-a sem efeito.
Passo ao novo exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo manejado por OI S.A. - em recuperação judicial contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 86/87):
REITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEMARKETING ABUSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ANATEL COMO LITISCONSORTE PASSIVO OBRIGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto por TIM S/A contra decisão que rejeitou preliminares de incompetência da justiça estadual e necessidade de inclusão da ANATEL como litisconsorte passivo obrigatório em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás visando à proteção de consumidores contra práticas abusivas de telemarketing.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a competência para julgamento da ação é da justiça federal em razão da relação com a ANATEL; (ii) averiguar a necessidade de inclusão da ANATEL como litisconsorte passivo obrigatório.
III. Razões de decidir
3. A competência da justiça federal é afastada, pois a ação visa garantir a observância de normas já estabelecidas pela ANATEL, configurando relação de consumo entre usuários e concessionárias, e não envolvendo diretamente a autarquia reguladora.
4. A inclusão da ANATEL como litisconsorte passivo obrigatório é desnecessária, pois o cumprimento das normativas regulatórias pela agravante não interfere na atividade da agência reguladora, nem altera suas normas. A demanda limita-se à proteção do consumidor e à observância de medidas regulatórias, como a plataforma "Não Me Perturbe" e a identificação pelo prefixo 0303.
IV. Dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
não está claramente evidenciado, compete ao Juízo Federal decidir acerca de sua existência, conforme a súmula 150 do STJ, segundo a qual:
" c ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
2. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no CC n. 132.433/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
Dessa forma, devem os autos ser encaminhados para a Justiça Federal, a fim de avaliar a existência de interesse da ANATEL para a intervenção no processo.
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 384/387 e, em nova análise, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o subjacente agravo de instrumento e determinar o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, para que seja avaliado o interesse da ANATEL na demanda coletiva.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.