DECISÃO RINATO BALBINOT agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3012840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RINATO BALBINOT agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 8.137/1990, em continuidade delitiva (31 vezes),à sanção de 10 meses de detenção, mais 16 dias-multa, em regime inicial aberto, além da reparação mínima de danos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
RINATO BALBINOT agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5004736-75.2023.8.24.0082/SC.
O agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva (31 vezes),à sanção de 10 meses de detenção, mais 16 dias-multa, em regime inicial aberto, além da reparação mínima de danos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos (prestação pecuniária de 50 salários mínimos).
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 315, § 2º, 387, IV, e 619 do Código de Processo Penal; 2º, II, da Lei n. 8.137/1990; 71 do Código Penal; 322 e 324 do Código de Processo Civil. Pleiteou a absolvição do acusado por atipicidade da conduta e ausência de demonstração do dolo específico (contumácia e dolo de apropriação). Requereu, subsidiariamente, a diminuição da fração relativa à continuidade delitiva, ao argumento de que o critério mês a mês seria desproporcional. Além disso, pretendeu a redução do valor da prestação pecuniária. Por fim, pleiteou o afastamento da condenação à reparação de danos.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 317-320, pelo não conhecimento do AREsp.
Decido.
I. Admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se manifestou, no tocante à alegada ausência de dolo (fls. 231-235):
..
Por esse motivo, não há falar em mero inadimplemento, tampouco em ausência de dolo.
O elemento subjetivo do tipo - o dolo - é genérico, de sorte que basta, para a caracterização do delito, que o agente meramente deixe de efetuar o repasse ao fisco, realizando qualquer ação ou omissão voltada a esse desiderato.
A doutrina de Pedro Roberto Decomain é elucidativa, porquanto, para o referido autor, "o tipo subjetivo do crime em apreço é o dolo, consistente na consciência e vontade de não efetuar a entrega aos cofres públicos do valor do tributo cobrado ou descontado de terceiro. Não se exige qualquer específico fim de agir" (Crimes contra a ordem tributária. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 384).
..
Portanto, havendo a presença do dolo genérico, lastreado no propósito de não efetuar o recolhimento de tributo aos cofres públicos, a conduta mostra-se típica, antijurídica e culpável, estando definida no inciso II do art. 2º da Lei 8.137/1990, o qual trata
[trecho intermediário suprimido]
possuir meios próprios para reaver os valores sonegados.
3. Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa.
Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal (AgRg no REsp n. 1.844.856/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/5/2020).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/11/2020.)
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a condenação do agravante à reparação mínima de danos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.