DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3012885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 110-112, que inadmitiu o recurso especial interposto por BRUNO SANTIAGO DO NASCIMENTO (e-STJ, fls.
- 97-104), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (e-STJ, fls.
- O agravante alega que a jurisprudência mais recente do STJ, sobre a interpretação do Decreto nº 11.846/2023 para fins de comutação de pena, estaria em consonância com a tese defensiva.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 3º e 9º do Decreto nº 11.846/2023.
Resultado indicado
9º do mesmo Decreto, a comutação de pena para os demais crimes somente poderá ser concedida se houver o prévio cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo: "Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 115-120) contra a decisão de fls. 110-112, que inadmitiu o recurso especial interposto por BRUNO SANTIAGO DO NASCIMENTO (e-STJ, fls. 97-104), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (e-STJ, fls. 81-85).
O agravante alega que a jurisprudência mais recente do STJ, sobre a interpretação do Decreto nº 11.846/2023 para fins de comutação de pena, estaria em consonância com a tese defensiva.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 3º e 9º do Decreto nº 11.846/2023.
Requer a modificação do acórdão que denegou a comutação de 1/5 da pena, sob a alegação de que o apenado preenchia os requisitos legais.
Afirma que o apenado cumpria os requisitos objetivos previstos no decreto, referindo-se ao cumprimento de 1/4 da pena comum e 2/3 da pena do crime impeditivo.
Indicou que, em 25 de dezembro de 2023, o recorrente havia cumprido 8 anos, 6 meses e 11 dias de uma pena total de 18 anos, 4 meses e 22 dias, o que, conforme seus cálculos, superava o percentual exigido para comutação de penas.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 106-109).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 110-112), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 115-120).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 143-146).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O acórdão recorrido, ao analisar o agravo em execução penal, assim se manifestou (e-STJ, fls. 80-84):
"O Decreto nº 11.846/2023, em seu art. 1º, inciso I, exclui da concessão de indulto e comutação as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, nos termos da Lei nº 8.072/1990. Por sua vez, a referida Lei de Crimes Hediondos, em sua redação vigente, considera hediondo o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, conforme o art. 1º, inciso II, alínea "b". Portanto, trata-se de crime impeditivo à comutação. Nos termos do parágrafo único do art. 9º do mesmo Decreto, a comutação de pena para os demais crimes somente poderá ser concedida se houver o prévio cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo:
"Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarada a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa
[trecho intermediário suprimido]
considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de 2/3 do crime impeditivo".
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016."
(AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.