DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO BRILMANN e HINDA ROZMAN WAJNBERG contra decisão que… — AREsp AREsp 3012893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO BRILMANN e HINDA ROZMAN WAJNBERG contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS PELO AGRAVANTE. - Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que determinou a restituição dos valores indevidamente levantados pelo agravante.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO BRILMANN e HINDA ROZMAN WAJNBERG contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 122):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS PELO AGRAVANTE. - Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que determinou a restituição dos valores indevidamente levantados pelo agravante. O recorrente afirma não ter sido oportunizado o contraditório, bem como que os valores careceriam de liquidez e exigibilidade, necessitando do ajuizamento de ação de cobrança pela agravada. - O agravante, diferentemente do que alega, foi intimado para manifestar-se acerca das alegações da agravada atinentes ao levantamento indevido de valores em virtude de erro cartorário que ensejou a expedição de alvará em seu favor. Todavia, limitou-se a afirmar que o pedido seria surreal e que o valor seria decorrente do ac ordo firmado entre as partes. - A pretensão do recorrente é de contrariar decisão transitada em julgado e manter-se na posse dos valores que não lhe pertencem, o que não poderá persistir. - Mantidas tanto a determinação de restituição dos valores indevidamente levantados pelo agravante quanto a multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. - Aplicada multa pela litigância de má-fé de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, com fulcro no art. 80, incisos I, II, III, IV, V e VII, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 140-146).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 9º e 10 do CPC, aponta divergência jurisprudencial com arestos do Tribunal local e desta Corte.
Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 200-208), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 209-218), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 243-251).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ademais, com relação aos julgados do Tribunal de origem, a Súmula n. 13/STJ afasta o conhecimento do recurso especial.
Acerca dos demais precedentes, o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que, havendo interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.