DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA) contr… — AREsp AREsp 3012909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA) contra a decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão a quo proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO TRANSPORTE ESCOLAR.
- CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Município de Santa Fé de Goiás e Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA) contra sentença que os condenou ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais em favor do autor, em razão de acidente automobilístico que resultou na morte do filho menor da parte autora.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9996
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA) contra a decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão a quo proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 502/503):
DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO TRANSPORTE ESCOLAR. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por Município de Santa Fé de Goiás e Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA) contra sentença que os condenou ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais em favor do autor, em razão de acidente automobilístico que resultou na morte do filho menor da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade do Município e da GOINFRA pelo acidente; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais foi fixado adequadamente; (iii) saber se é devida a pensão mensal ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Município de Santa Fé de Goiás, como concedente do serviço público de transporte escolar, é responsável pela falha na prestação do serviço, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. A GOINFRA, por sua vez, responde pela falta de sinalização na rodovia, violando o art. 88 do Código Nacional de Trânsito, contribuindo para o acidente.
5. A indenização por danos morais foi fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, considerando o sofrimento psicológico da parte autora pela perda do filho.
6. A pensão mensal é devida conforme o entendimento consolidado do STJ, cabendo sua fixação com base na Súmula 491 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 557/570).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 485, VI do CPC, ao argumento de que o acórdão manteve a recorrente no polo passivo apesar da ausência da condição da ação relativa à legitimidade, dado que o evento decorreu de conduta exclusiva de terceiro (motorista do transporte escolar), o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Goinfra. Acrescenta que "O v. acórdão recorrido violou o artigo 485, VI do CPC ao não reconhecer a ilegitimidade passiva da GOINFRA, mantendo-a no polo passivo da demanda indenizatória, quando o conjunto probatório evidencia que não há qualquer nexo causal
[trecho intermediário suprimido]
da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.139.527/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Em relação ao pleito de "dedução do seguro DPVAT da indenização fixada" (fl. 617), evidente a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a pretensão já foi acolhida pelo Tribunal de origem, consoante se vê do seguinte excerto do voto condutor do aresto hostilizado (fl. 511):
De tal modo, considerando as posições sociais do autor e dos requeridos, e tendo em vista as nuances do evento danoso e as sequelas permanentes daí advindas, entendo que o valor fixado na sentença (cem mil reais) deve ser mantido, pois atende aos fins compensatório e educativo da condenação, devendo ainda ser abatida a indenização eventualmente percebida a título de seguro DPVAT (Súmula 246/STJ).
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.