DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLAVIO BARTOLOMEU SOUZA RAGO e NEIDE MARIA BASSOI RAGO contr… — AREsp AREsp 3012911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLAVIO BARTOLOMEU SOUZA RAGO e NEIDE MARIA BASSOI RAGO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada, PG11 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes.
- A controvérsia tem origem em Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência (Processo nº 1128010-02.2024.8.26.0100), ajuizada pelos ora agravantes em face da construtora agravada.
- 87-103), os autores narraram que celebraram com a ré uma "Escritura Pública de Novação, Confissão de Dívida, Promessa de Dação em Pagamento e Outras Avenças", em 20 de junho de 2020 (e-STJ Fls.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FLAVIO BARTOLOMEU SOUZA RAGO e NEIDE MARIA BASSOI RAGO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada, PG11 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes.
A controvérsia tem origem em Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência (Processo nº 1128010-02.2024.8.26.0100), ajuizada pelos ora agravantes em face da construtora agravada. Na petição inicial (e-STJ Fls. 87-103), os autores narraram que celebraram com a ré uma "Escritura Pública de Novação, Confissão de Dívida, Promessa de Dação em Pagamento e Outras Avenças", em 20 de junho de 2020 (e-STJ Fls. 108-119), por meio da qual, como parte do pagamento pela venda de um terreno, receberiam uma unidade autônoma futura, designada como "Loja", a ser construída no empreendimento imobiliário edificado no local. Sustentaram que, embora o contrato previsse um prazo geral para a conclusão das obras, uma cláusula específica (Cláusula 4.2) estabeleceria que a unidade estaria terminada com a expedição do "Habite-se", o que ocorreu em 19 de fevereiro de 2024 (e-STJ Fls. 119-123). Com base nisso, defenderam que a construtora estaria em mora e, portanto, pleitearam, em sede de tutela de urgência, a imediata imissão na posse do imóvel. O juízo de primeira instância deferiu a medida liminar (e-STJ Fls. 206-207), determinando a expedição do mandado de imissão na posse.
Inconformada, a construtora interpôs Agravo de Instrumento nº 2304341-25.2024.8.26.0000 (e-STJ Fls. 2-12), ao qual foi atribuído efeito suspensivo (e-STJ Fl. 25). No mérito, a Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência, em acórdão assim ementado (e-STJ Fls. 40-43):
TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONFORME ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. CASO EM QUE, AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO E MESMO DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, AINDA NÃO ESTAVA ESGOTADO O PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA, OBSERVADA A TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos contra essa
[trecho intermediário suprimido]
razoabilidade, que o prazo geral de entrega é aquele fixado na Cláusula 4.1, e a definição de "unidade terminada" na Cláusula 4.2 serve a outros propósitos contratuais, não se confundindo com o termo inicial para a exigibilidade da posse. Dessa forma, a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, ao optar pela tese centrada na Cláusula 4.1, não se mostra teratológica ou desprovida de lógica, sendo suficiente para afastar a alegação de omissão qualificada.
Portanto, inexistindo a apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites legais e eventual concessão de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.