DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3012924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por WOMMER COMERCIO DE VARIEDADES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- Inaplicabilidade das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva.
- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo a validade de cláusula penal prevista em contrato de locação firmado durante a pandemia da Covid-19 e determinando o pagamento da multa rescisória proporcional ao período restante do contrato.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 9518, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WOMMER COMERCIO DE VARIEDADES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 284-285, e-STJ):
Direito civil. Embargos à execução. Multa rescisória. Pandemia da Covid-19. Revisão contratual. Impossibilidade. Inaplicabilidade das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo a validade de cláusula penal prevista em contrato de locação firmado durante a pandemia da Covid-19 e determinando o pagamento da multa rescisória proporcional ao período restante do contrato.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a pandemia da Covid-19 justifica a aplicação das teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva para reduzir a multa rescisória; (ii) verificar se a multa contratual é desproporcional ou configuraria enriquecimento sem causa.
III. Razões de decidir
3. O contrato foi celebrado em período no qual a pandemia da Covid-19 já era de amplo conhecimento, afastando a imprevisibilidade necessária à aplicação das teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão.
4. Não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que a pandemia resultou em prejuízo financeiro efetivo e relevante à parte recorrente, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
5. A multa rescisória foi calculada de forma proporcional ao período de inadimplemento, em conformidade com o contrato e os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade.
6. A alegação de desproporção ou enriquecimento sem causa não encontra respaldo, considerando que não foi demonstrado desequilíbrio significativo entre as partes ou vantagem exagerada para os recorridos.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A celebração de contrato em período de pandemia, com a ciência das condições e riscos econômicos inerentes, afasta a aplicação das teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva quando não demonstrado desequilíbrio contratual ou prejuízo financeiro efetivo."
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos os primeiros, nos termos do acórdão de fls. 379-386, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO JULGADO.
[trecho intermediário suprimido]
de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
..
(AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019)
Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.