DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 3012930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 777/784) manejado por Rassini-NHK Autopeças Ltda, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls.
- 772/776), pela qual, no tocante ao apontado malferimento ao art.
- 28 da Lei 8.212/91, foi negado seguimento ao apelo raro, com fulcro no art.
- 557 do CPC/73, a insurgência recursal excepcional foi inadmitida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6060, 6045, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 777/784) manejado por Rassini-NHK Autopeças Ltda, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 772/776), pela qual, no tocante ao apontado malferimento ao art. 28 da Lei 8.212/91, foi negado seguimento ao apelo raro, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC, visto que o aresto regional se encontra alinhado ao Tema 1.174/STJ (As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros); e, em relação ao art. 557 do CPC/73, a insurgência recursal excepcional foi inadmitida.
Nas razões de agravo em recurso especial, sustenta-se, em resumo, que "os pagamentos envolvendo vale-transporte não integram o salário e o salário-de-contribuição, visto que no âmbito da relação de trabalho o salário é a retribuição dos serviços prestados pelo empregador sic . Em outros termos, a base de cálculo da contribuição social previdenciária engloba apenas as parcelas incorporáveis ao salário do empregado" (fl. 782).
Sem contraminuta (fl. 787).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Da leitura atenta da petição de fls. 777/784, ressai nítido que o agravo em recurso especial versa sobre a matéria em relação à qual o apelo raro teve seu seguimento negado.
Ora, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do aludido diploma legal, é o agravo interno.
Dessa forma, por ter sido a decisão ora agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do recurso previsto no artigo 1.042 do CPC, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, com base em acórdão em conformidade com entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, deve ser impugnado por meio de agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC.
2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.631.067/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.