DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOENDSON GOMES DA SILVA contra decisão q… — AREsp AREsp 3012938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOENDSON GOMES DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado, em primeira instância, pelo crime do art.
- 70, ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa.
- O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOENDSON GOMES DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado, em primeira instância, pelo crime do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A c/c art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa.
O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 575-595).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando, em suma e sem indicar expressamente qual seria o dispositivo legal violado, a divergência jurisprudencial quanto à nulidade do reconhecimento pessoal e a atipicidade (fls. 597-613).
O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 649-660), ao que sobreveio o agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 719-725).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos é relativa à nulidade do reconhecimento pessoal e à atipicidade.
Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem em relação ao óbice da Súmula n. 83, STJ.
A conformidade do acórdão com o entendimento desta Corte foi manifestada em relação à questão posta no recurso especial. Contudo, a parte trouxe argumentos inidôneos, uma vez que fundamentou-se em decisão na qual não havia outra prova de autoria além do reconhecimento pessoal. No caso dos autos, contudo, há a presença de provas diversas de autoria, inclusive depoimento policial e da vítima, no sentido de que o roubo foi em coautoria e, logo depois, o agravante foi capturado em companhia do corréu JOHN, o qual estava com o aparelho celular da vítima em seu bolso.
Não houve, portanto, impugnação adequada à decisão de inadmissibilidade. Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
por incidência da Súmula n. 284, STF, aplicada por analogia, uma vez que sequer houve a indicação expressa do dispositivo legal violado no momento da exposição de cada questão sujeita a recurso, o que é necessário ao conhecimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO PESSOAS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não merece conhecimento o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, quando não descrito o artigo violado, com a fundamentação adequada a fim de se permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.833.479/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.