DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO ROBERTO GARCIA TASSO contra decis… — AREsp AREsp 3012945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO ROBERTO GARCIA TASSO contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal na Apelação Criminal nº 0030762-32.2014.8.26.0576.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato (art.
- 29, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, com substituição por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e determinação de ressarcimento do dano (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal.
Resultado indicado
Assim, não está obrigado a deferir requerimentos que não visem ao esclarecimento da verdade e nem venham a contribuir com a instrução". - ESTELIONATO RECURSO DEFENSIVO: pleito de absolvição por insuficiência probatória inadmissibilidade materialidade e autoria suficientemente demonstradas prova oral corroborada pelos demais elementos acostados aos autos condenação mantida DESPROVIMENTO. - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: correta observância do critério trifásico ausência de circunstâncias judiciais e legais inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena regime prisional adequado RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO ROBERTO GARCIA TASSO contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal na Apelação Criminal nº 0030762-32.2014.8.26.0576.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 29, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, com substituição por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e determinação de ressarcimento do dano (e-STJ fls. 791/798).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de prescrição, inépcia da denúncia e cerceamento de defesa, e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 924):
- ESTELIONATO RECURSO DEFENSIVO: indeferimento de diligências nulidade processual por cerceamento de defesa inocorrência necessidade não demonstrada deferimento de provas segundo prudente arbítrio do magistrado frente ao caso concreto PRELIMINAR REJEITADA. "Compete ao magistrado analisar as provas pertinentes e deferir aquilo que, ao seu prudente arbítrio, entender cabível e não de natureza procrastinatória. Assim, não está obrigado a deferir requerimentos que não visem ao esclarecimento da verdade e nem venham a contribuir com a instrução".
- ESTELIONATO RECURSO DEFENSIVO: pleito de absolvição por insuficiência probatória inadmissibilidade materialidade e autoria suficientemente demonstradas prova oral corroborada pelos demais elementos acostados aos autos condenação mantida DESPROVIMENTO.
- INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: correta observância do critério trifásico ausência de circunstâncias judiciais e legais inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena regime prisional adequado RECURSO IMPROVIDO.
Em seguida, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com reafirmação da inexistência de obscuridade ou omissão e afastamento da tese de prescrição com a consignação de que a interrupção opera-se na data de publicação da sentença em cartório (e-STJ fls. 980/986).
Na sequência, foi interposto recurso especial (e-STJ fls. 948/968), no qual o agravante apontou violação aos arts. 41, 3º-B, VII, 155 e 386 do Código de Processo Penal e ao art. 171 do Código Penal, bem como suscitou prescrição com fundamento nos arts. 109, V, 110, § 1º, e 117, IV, do Código Penal e no art. 4º, §
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reex ame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.