DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3012946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CLEICIVANIA SANTANA DA SILVA, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: "A r. decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado pela Súmula 7 do STJ.
- Contudo, com o devido respeito, a decisão agravada merece reforma, pois o Recurso Especial não pretende o reexame de provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a valoração jurídica dos fatos descritos no acórdão não implica reexame de provas, não incidindo, nessa hipótese, o óbice da Súmula 7".
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CLEICIVANIA SANTANA DA SILVA, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 deste STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
"A r. decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado pela Súmula 7 do STJ.
Contudo, com o devido respeito, a decisão agravada merece reforma, pois o Recurso Especial não pretende o reexame de provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a valoração jurídica dos fatos descritos no acórdão não implica reexame de provas, não incidindo, nessa hipótese, o óbice da Súmula 7".
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DEFICIÊNCIA. LOAS. REQUISITOS. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES RELEVANTES PARA ATIVIDADE LABORAL. PRETENSÃO OBSTADA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ.
Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurs o especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
[trecho intermediário suprimido]
especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.