DECISÃO Em face das razões apresentadas no recurso de fls — AREsp AREsp 3012965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em face das razões apresentadas no recurso de fls.
- 201/219 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls.
- 193/194 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/5/2025.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Em face das razões apresentadas no recurso de fls. 201/219 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 193/194 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/11/2025.
Ação: cumprimento de sentença de obrigação de fazer, ajuizada por L R B, em face de A A M I S A, na qual requer o fornecimento de tratamento médico em clínica indicada.
Decisão interlocutória: majorou a multa diária por descumprimento de ordem judicial para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento interposto por A A M I S A, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que majorou a multa diária por descumprimento de ordem judicial. Pedido de redução das astreintes apreciado em julgamento de recurso anterior. Preclusão configurada. Agravo não conhecido.
(e-STJ fl. 71)
Embargos de Declaração: opostos por A A M I S A, foram julgados prejudicados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, 537, § 1º, I, e 884. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a multa por descumprimento é desproporcional em relação à obrigação principal, o que descaracteriza sua natureza coercitiva. Aduz que a manutenção do valor enseja locupletamento ilícito da parte exequente. Argumenta que é cabível a revisão e redução das astreintes, inclusive na fase de cumprimento, para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral RENATO BRILL DE GÓES, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de agravo interno no agravo em recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente a lide a ele submetida, considerando a prévia revisão da multa já aplicada, razão pela qual indeferiu novo pedido de redução, de
[trecho intermediário suprimido]
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a proporcionalidade e razoabilidade das astreintes devem ser analisadas no momento de sua fixação, não em relação ao montante consolidado pelo descumprimento" (REsp n. 1.942.726/RJ, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
4. "A fixação da multa cominatória pela instância a quo somente pode ser revista em casos de valor irrisório ou exagerado, o que não se verificou no presente caso, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.831.114/SP, .Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
5. Reconsidero a decisão de fls. 193/194 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.