DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sul America Companhia Nacional de Seguros contra decisão que n… — AREsp AREsp 3012972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sul America Companhia Nacional de Seguros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
- PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.091.393/SC.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Sul America Companhia Nacional de Seguros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 1.098/1.099):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE DA CEF. PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA NA EDIÇÃO DA LEI 13.000/2014.
1. O Egrégio STJ consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.
2. Inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei nº 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei nº 12.409/2011. Precedentes do STJ.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.274):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
De ofício, o Tribunal a quo determinou a correção do relatório (fls. 1.321/1.324).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.352/1.374), a parte agravante aponta divergência jurisprudencial e violação aos arts. 1º, II e III, parágrafo único, II, e 1º-A, §§ 1º, 2º e 6º, da Lei 12.409/2011; e 267, VI, e 535, II, do CPC/73. Sustenta, em resumo, que: (I) deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação, ante a existência de interesse jurídico da CEF na ação; e (II) a seguradora é parte ilegítima para "responder pelo seguro habitacional de imóveis vinculados à
[trecho intermediário suprimido]
VITÓRIA SCHNEIDER MARINHO, NELCINDA FIDÊNCIO AMÂNCIO, ROSALINA CRUZ DOS SANTOS e ANAIR SANTOS DE LIMA, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, apenas em face da empresa pública.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, adequar o acórdão à tese firmada no julgamento do Tema 1011 do STJ, para confirmar a sentença e negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Dessarte, registra-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se concluir que a discussão dos autos envolve apólice pública e interesse jurídico da CAIXA, de modo a afastar a competência da Justiça estadual, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.