DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALECINDA AQUINO DOS SANTOS contra decisão… — AREsp AREsp 3012986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALECINDA AQUINO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de revisão contratual, ajuizada pela agravante, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual requer a revisão dos contratos bancários por suposta abusividade dos juros e encargos.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 14926, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALECINDA AQUINO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Ação: de revisão contratual, ajuizada pela agravante, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual requer a revisão dos contratos bancários por suposta abusividade dos juros e encargos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda.
2. Inviável a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do STJ.
3. Os juros remuneratórios devem ser compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, podendo ser revisados quando cabalmente demonstrada a sua abusividade (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27).
4. Restando demonstrada a cobrança de encargos abusivos, deve ser admitida a compensação e, acaso constatado saldo em favor do consumidor, a repetição simples dos valores pagos a maior pelo autor à instituição nanceira, sob pena de enriquecimento sem causa, consoante previsto no artigo 884, caput, do Código Civil.
5. Ônus sucumbenciais redimensionados e redistribuídos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(e-STJ fl. 241)
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (no tocante ao ao proveito econômico obtido) e;
ii) incidência da Súmula 7/STJ (quanto à fixação da verba honorária de sucumbência).
Agravo em recurso especial: a parte agravante repisa as razões do recurso especial e sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial, com julgamento de mérito pelo STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:
i) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (no tocante ao ao proveito econômico obtido).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em em 20% sobre o valor atualizado da causa, tocando ao advogado da agravante e ao procurador da agravada 70% e 30% (e-STJ fls. 240) para 20% sobre o valor atualizado da causa, tocando ao advogado da agravante e ao procurador da agravada 60% e 40%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.